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Home MARANHÃO.

Chaguinha perde mais uma ação no TRE e continua com mandato cassado.

MauroJorge Por MauroJorge
16 de fevereiro de 2018
in MARANHÃO., MUNICÍPIO, POLÍTICA
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A ex-vereadora Francisca das Chagas Gonçalves Simões (Chaguinha)recorreu para o TRE da decisão que indeferiu seu registro, porém não teve sucesso. Novamente o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL manteve sem efeito modificativo a decisão que cassou seu mandato.


Com esta decisão do TRE, Chaguinha permanece com o mandato cassado e cabe agora ela recorrer a terceira instância.

O vereador Mano Dias continua no mandato.

Confira na íntegra a decisão publicada no dia 23 de janeiro de 2018.

Sr. Advogado, Resenha de Julgamento Resenha de Julgamento de 31/01/2018 PODER JUDICIARIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHAO SECRETARIA JUDICIARIA RESENHA DE JULGAMENTO RECURSO ELEITORAL RE Nº 172-66.2016.6.10.0042 (EMBARGOS DE DECLARACAO) PROCEDENCIA: MATA ROMA 42ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADINHA RELATOR: JUIZ RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE EMBARGANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS GONCALVES SIMOES ADVOGADOS: DRS. FABIANA BORGNETH DE ARAUJO SILVA OAB/MA 10.611, LUCIO HENRIQUE GOMES SA OAB/MA 13.451, GILSON ALVES BARROS OAB/MA 7.492, ENEAS GARCIA FERNANDES NETO OAB/MA 6.756 EMBARGADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO – PSDC ADVOGADOS: DRS. LUCIANA BRAGA REIS OAB/MA 8.970, PEDRO CARVALHO CHAGAS OAB/MA 14.393, PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES OAB/MA 14.947 EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO EM RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR DE INADEQUACAO DA VIA ELEITA: RECURSO REGISTRADO VIA PETICIONAMENTO ELETRONICO. REGULARIDADE. ADEQUACAO AOS TERMOS DA RESOLUCAO TRE/MA Nº 8.192/2012. REJEICAO. 1. O recuso interposto pela via eletrônica, conforme especificamente regulamentado por meio de Resolução do Tribunal administrador do sistema, em nada se confunde com a apresentação de documentos via correio eletrônico (e-mail). 2. Tendo a parte comprovado regular formalização do seu apelo, em consonância do que estabelecido pela Resolução TRE/MA nº 8.192/2012, inclusive com a expedição de recibo eletrônico pelo sistema, não ha que se falar em irregularidades quanto ao registro de seu protocolo. 3. Questão preliminar rejeitada. MERITO: ALEGACAO DE NULIDADE. NAO OPORTUNIZACAO DE MANIFESTACAO SOBRE NOVA RELACAO JURIDICA EXPOSTA PELA PARTE ADVERSA. MANIFESTACAO REALIZADA POSTERIORMENTE, EM SEDE DE EMBARGOS. REGULAR ANALISE DAS QUESTOES SUSCITADAS. NAO CONFIGURACAO DE PREJUIZOS A PARTE. NULIDADE NAO RECONHECIDA. OMISSAO SOB A ANALISE DOS FATOS SUPERVENIENTES AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSENCIA DE MANIFESTACAO SOBRE FATOS RELEVANTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 4. Diante da celeridade e efetividade que devem nortear os feitos nesta Justiça Especializada, somente lesões efetivas e irreparáveis devem ser objeto do pronunciamento de nulidade. 5. Não ha, de tal modo, prejuízos que justifiquem a prolação de nulidade do acordão recorrido uma vez que devidamente deduzidas todas as alegações do Embargante. 6. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, destinada a reparar deficiências da decisão fundada em omissão, obscuridade, contradição ou em erro material. 7. Havendo ausência de manifestação do Tribunal acerca de temas relevantes, suscitados nos Embargos de Declaração, ha de se falar em omissão no decisum. 8. No caso dos autos, deixou-se de analisar os efeitos jurídicos das decisões liminares, proferidas no âmbito da Justiça Comum Estadual, que suspenderam e depois se restabeleceram os efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA), ensejadoras da causa de inelegibilidade prevista no 1º, I, “g”, da LC nº 64/90. 9. Embargos conhecidos e parcialmente providos para, sem a incidência de efeitos infringentes, integra a decisão recorrida. Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS para suprir a omissão do acordão, sem emprestar-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. São Luís (MA), 23 de janeiro de 2018. JUIZ RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE – Relator. 
Textos: blog da Rayssa Araujo
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