O Município de Pio XII deverá pagar uma indenização de R$ 150 mil por danos morais, com correção monetária e juros na base de 1% ao mês a partir da data da sentença e juros a partir do fato, a um casal pela morte da filha durante parto realizado por um falso médico, no dia 12 de julho de 2015, no Hospital Municipal. Sentença do juiz Felipe Soares Damous, titular da comarca, também determina ao município o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o Código de Processe Civil.
Segundo os pais, sua filha recém-nascida faleceu por causa de erro médico durante o trabalho de parto, pela demora excessiva nos procedimentos adotados pela equipe médica, que insistiu em realizar o parto normal, havendo divergência quanto à dilatação do colo do útero da mãe e que somente após mais de 12 horas é que perceberam a situação de sofrimento fetal e chamaram outro médico para realizar o parto cesariano.
A criança nasceu com hematomas na cabeça, nariz e costas, com sinais de violência física e falta de oxigenação, morrendo minutos depois, por edema agudo do pulmão e insuficiência respiratória. Depois do ocorrido, descobriu-se que o médico de plantão, Dênis Rubens Teixeira, não tinha habilitação para exercer a medicina e trabalhava para o Município de Pio XII utilizando a documentação de outro profissional, inclusive tendo sido preso depois do ocorrido, por ter atuado como falso médico em outros municípios maranhenses.
De acordo com a sentença, a instrução processual demonstrou, por meio dos depoimentos de duas enfermeiras e do outro médico que socorrera a mãe, que o procedimento adotado pelo falso médico plantonista foi equivocado, prolongando de forma desnecessária a tentativa de o realizar da forma normal, por mais de doze horas.
RESPONSABILIDADE – Na fundamentação da decisão, o juiz afirmou que a Constituição Federal trata da responsabilidade civil de ente público municipal ao assegurar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pela vítima.
Segundo o juiz, a responsabilidade civil do Município de Pio XII foi caracterizada, tanto pelo próprio erro médico em si, com o procedimento equivocado e decisivo para a morte da criança, quanto por ter admitido em seus quadros um profissional não habilitado para uma função de tamanha responsabilidade, que lida diretamente com a vida das pessoas, falha essa que acabou gerando traumas no seio de uma família humilde, bem como a lamentável interrupção de uma vida ainda em seu início.
“A ocorrência do evento morte da filha recém-nascida da parte autora, por si só, foi considerada razão suficiente para caracterização de dano moral indenizável, tendo em vista que a comprovação deste se dá com a simples demonstração da ocorrência do fato lesivo”, declarou o magistrado na sentença.