Textos: Idifusora
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA)
reformou sentença de primeira instância e negou a possibilidade de
repasse de ICMS aos consumidores finais do Estado que utilizam os
serviços de ferry-boat, na modalidade tarifa de preço tabelado, sejam
passageiros, veículos ou cargas. O entendimento do órgão foi de que é
matéria incontroversa de que o imposto não incide em serviço cujo preço é
tabelado, sujeito a regime próprio de recolhimento de impostos.
reformou sentença de primeira instância e negou a possibilidade de
repasse de ICMS aos consumidores finais do Estado que utilizam os
serviços de ferry-boat, na modalidade tarifa de preço tabelado, sejam
passageiros, veículos ou cargas. O entendimento do órgão foi de que é
matéria incontroversa de que o imposto não incide em serviço cujo preço é
tabelado, sujeito a regime próprio de recolhimento de impostos.
A
Justiça de 1º grau havia concordado com mandado de segurança pleiteado
pela Servi-Porto Serviços Portuários e pela Internacional Marítima
contra ato praticado pelo presidente da Agência Estadual de Mobilidade
Urbana (MOB). As empresas buscaram o repasse ao consumidor sobre o valor
das passagens, uma vez que anteriormente eram isentas. Alegaram que,
por meio de decreto editado pelo Estado em junho de 2015, houve
majoração na base de cálculo de apuração do ICMS, tributando-se em 5%
sobre o valor das tarifas de ferry-boat.
Justiça de 1º grau havia concordado com mandado de segurança pleiteado
pela Servi-Porto Serviços Portuários e pela Internacional Marítima
contra ato praticado pelo presidente da Agência Estadual de Mobilidade
Urbana (MOB). As empresas buscaram o repasse ao consumidor sobre o valor
das passagens, uma vez que anteriormente eram isentas. Alegaram que,
por meio de decreto editado pelo Estado em junho de 2015, houve
majoração na base de cálculo de apuração do ICMS, tributando-se em 5%
sobre o valor das tarifas de ferry-boat.
O
desembargador José de Ribamar Castro (relator) explicou que, nos
serviços sujeitos a tabelamento, como a hipótese dos autos, incluem-se
nos custos os tributos pagos, afastando, assim, a transferência desse
ônus ao preço do consumidor final.
desembargador José de Ribamar Castro (relator) explicou que, nos
serviços sujeitos a tabelamento, como a hipótese dos autos, incluem-se
nos custos os tributos pagos, afastando, assim, a transferência desse
ônus ao preço do consumidor final.
O
magistrado ressaltou que os serviços tabelados têm o seu preço
determinado pelo ente público, estabelecendo o controle do lucro, que é o
parâmetro para a medida econômica da repercussão. Citou jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
magistrado ressaltou que os serviços tabelados têm o seu preço
determinado pelo ente público, estabelecendo o controle do lucro, que é o
parâmetro para a medida econômica da repercussão. Citou jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Castro
lembrou que, no caso, as recorrentes são empresas concessionárias de
serviços públicos de transporte aquaviário coletivo de passageiros,
veículos e cargas, cujas tarifas são controladas pelo Poder Público, não
sujeitas a alteração, o que inviabiliza o repasse de eventual encargo
financeiro ao consumidor final.
lembrou que, no caso, as recorrentes são empresas concessionárias de
serviços públicos de transporte aquaviário coletivo de passageiros,
veículos e cargas, cujas tarifas são controladas pelo Poder Público, não
sujeitas a alteração, o que inviabiliza o repasse de eventual encargo
financeiro ao consumidor final.
Os
desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o
voto do relator, de acordo ainda com o parecer do Ministério Público
estadual, dando provimento à remessa necessária, para reformar a
sentença e negar a segurança pleiteada pelas empresas.
desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o
voto do relator, de acordo ainda com o parecer do Ministério Público
estadual, dando provimento à remessa necessária, para reformar a
sentença e negar a segurança pleiteada pelas empresas.