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Home JUSTIÇA

Eleição da Câmara leva PTB a colocar em xeque credibilidade do Poder Judiciário

MauroJorge Por MauroJorge
16 de abril de 2018
in JUSTIÇA, MARANHÃO., POLÍTICA
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A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Luís coloca em xeque a credibilidade do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA). Isso porque o Diretório Municipal do PTB, presidido pelo vereador Pedro Lucas, resolveu questionar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que tramita no tribunal que considera inconstitucional artigo da Lei Orgânica que proíbe reeleição no legislativo por não ter sido publicada no prazo determinado pela legislação.
Apesar de já existir precedente da própria Corte que considerou que “emenda que não cumpre o interstício é inconstitucional”. Ou seja, o próprio TJ-MA já entende isso, mas o PTB resolveu questionar essa decisão.
Nos últimos dois dias, o partido de Pedro Lucas ingressou com pelo menos três pedidos no TJ, um deles, por exemplo, colocou em suspeição o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, plantonista do judiciário, para julgar uma tutela cautelar solicitada pelo PSL para suspender a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Luís, biênio 2019/20, que deveria ocorrer hoje.
No pedido, o PTB alegou que não cabe apreciação da demanda em plantão e também pelo fato da existência de vínculo, pasme, entre o relator e um filiado do requerente que no caso é o PSL.
Em seu despacho, o desembargador José Jorge Figueiredo desqualificou as alegações da sigla petebista e afirmou que não se admite impedimentos, que não sejam os de formal participação na relação processual, nem de suspeição.
“(…) Por sua vez, não prospera a alegação do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, de que este Desembargador Plantonista não poderia decidir o feito, em razão de ser parente de um filiado do requerente, eis que na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, no processo objetivo da ação direta de inconstitucionalidade, que tem por escopo a defesa da Constituição e de manutenção da ordem constitucional, o que pressupõe a inexistência de interesses subjetivos deduzidos à lide e a ausência de partes propriamente ditas, não se admite impedimentos, que não sejam os de formal participação na relação processual, nem de suspeição. (ADI-MC 2.321, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.6.2005; AC 349/MT, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 23/09/2005; ADI-MC 1354/DF, rel. Min. Maurício Côrrea, DJ 25/05/2001)”, declarou o magistrado.
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