SÃO
LUÍS – O Governo do Maranhão tem o prazo de 180 dias para tomar medidas
necessárias para realização de licitação do serviço público de
transporte coletivo semiurbano de passageiros de todas as linhas que
abrangem os municípios da ilha (São Luís, Paço do Lumiar, São José de
Ribamar e Raposa). A licitação deve ser concluída no prazo máximo de 1
ano, observada a modalidade concorrência pública, com estabelecimento de
obrigações e metas a serem atingidas pela concessionária ou
concessionárias, bem como fiscalize de forma eficaz a prestação do
serviço, velando pela qualidade, eficiência e transparência nos termos
da Lei 8.987/95 e Lei 8.666/93. A sentença é da Vara de Interesses
Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís, assinada pelo juiz Titular
Douglas Martins.
Relata a ação que foi constatado que, em relação
ao Município de Raposa-MA, a única empresa responsável pelo transporte
coletivo intermunicipal ou semiurbano é a Transporte Litoral Ltda, que
goza de concessão pública fornecida pelo Estado do Maranhão com registro
emitido em 12 de novembro de 2008 e válido até novembro de 2010. O
Ministério alega que o Estado do Maranhão não realizou o competente
processo licitatório para execução do transporte semiurbano, narrando
que o Secretário de Infraestrutura apenas concedeu autorização precária à
concessionária ré para exploração de serviço de transporte de
passageiro no itinerário da Raposa.
O MP ressalta que o serviço
público de transporte coletivo intermunicipal ou semiurbano na cidade de
Raposa é de péssima qualidade e oferecido exclusivamente por apenas uma
empresa (Transporte Litoral Ltda). Por fim, o autor requer julgamento
procedente para declarar-se a nulidade dos contratos que a empresa
Transporte Litoral Ltda. travou com o Estado do Maranhão. Pede, ainda, a
cassação imediata de quaisquer atos administrativos que concedam
autorização para exploração de serviço de transporte intermunicipal com a
empresa Transporte Litoral Ltda no que constar autorização para
exploração do serviço público de transporte de passageiros semiurbano ou
intermunicipal tangente à cidade de Raposa com outro município.
Fundamentação
De
acordo com o juiz, o Município de Raposa está inserido, em conjunto com
outros municípios, na região metropolitana de São Luís, cuja
competência para execução de serviços públicos de interesse comum, tais
como o transporte coletivo, é do Poder Público Estadual (art. 25, § 3º,
CF/88). Por seu turno, a Constituição Federal de 1988 determina que
“incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos”.
“Neste caso específico, o Estado do Maranhão
não comprovou que realizou o devido procedimento licitatório para
exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros para a
cidade de Raposa, deste modo, necessária a sua condenação”, explicou
Douglas Martins, citando Acórdão do Supremo Tribunal Federal em caso
semelhante.
Para a Justiça, no que se refere à ré Transporte
Litoral, esta possuía autorização precária para exploração de serviço de
transporte semiurbano de passageiro para operar linhas no itinerário na
região objeto desta lide. “Ocorre que a referida empresa não participa
mais de operação do transporte intermunicipal de passageiros na região
metropolitana da Ilha de São Luís desde agosto de 2015, conforme ofícios
expedidos pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT e
Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana – MOB (fls. 532 e
538)”, observa a decisão, enfatizando que resta prejudicado o pedido de
condenação da Transporte Litoral em face da rescisão contratual.
Por
fim, decide: “Pelo exposto, acolho parcialmente, os pedidos formulados
pelo Ministério Público Estadual, com arrimo no que preceitua o artigo
487, I, do
Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino ao
Estado do Maranhão o cumprimento de obrigação de fazer consistente em,
no prazo de 180 dias, tomar medidas necessárias para realização de
licitação do serviço público de transporte coletivo semiurbano de
passageiros de todas as linhas que abrangem os municípios da ilha (São
Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa)”, sentenciou
Douglas.
Em caso de descumprimento de qualquer dos prazos, a
Justiça fixou multa diária de R$ 10.000,00(dez mil reais). Eventual
valor advindo do descumprimento deverá ser revertida ao Fundo Estadual
de Direitos Difusos. Julgou, ainda, prejudicado o pedido formulado pelo
autor em relação à TRANSPORTE LITORAL LTDA, em virtude da mesma não
operar no sistema de Transporte Coletivo Urbano da Ilha de São Luís.