De autoria do vereador Edmílson Jansen. Aprovado na Câmara
Municipal de São Luís, o projeto de Lei 087/2011, e promulgada nº 297 em 12 de
junho de 2013 que assegura o direito de
Moradores, Associações Comunitárias , e Entidades similares do município de São
Luís, a participação Popular, na elaboração , execução , e Fiscalização das
politicas públicas de transporte coletivo urbano, executado pelo poder executivo
municipal .
Municipal de São Luís, o projeto de Lei 087/2011, e promulgada nº 297 em 12 de
junho de 2013 que assegura o direito de
Moradores, Associações Comunitárias , e Entidades similares do município de São
Luís, a participação Popular, na elaboração , execução , e Fiscalização das
politicas públicas de transporte coletivo urbano, executado pelo poder executivo
municipal .
De acordo com o artigo 207. Inciso l. Da Lei Orgânica
municipal.
municipal.
Para efetivar a participação nesta Lei. As associações de
Moradores e Entidades similares constituídas e registradas a mais de um ano.
Terão de realizar reuniões periódicas ao público, sendo que cada morador deverá
se escrever na sede da Associação ou entidade similares representativa.
Moradores e Entidades similares constituídas e registradas a mais de um ano.
Terão de realizar reuniões periódicas ao público, sendo que cada morador deverá
se escrever na sede da Associação ou entidade similares representativa.
As inscrições ou cadastro poderão ser feitos na sede da Secretaria
Municipal de Transito e Transporte (SMTT)
Municipal de Transito e Transporte (SMTT)
Segundo o Paragrafo 02 da nova lei. Artigo 01. Os
representantes deverão ter somente dois
anos de mandato, ou poderão ser reconduzidos novamente ao cargo
dependendo da escolha popular, sendo que o mesmo também, poderá ser destituído
do cargo, a qualquer momento, se no
exercício de sua representação, não
assegurar expressamente as diretrizes e recomendações aprovadas pelos moradores e
entidades.
representantes deverão ter somente dois
anos de mandato, ou poderão ser reconduzidos novamente ao cargo
dependendo da escolha popular, sendo que o mesmo também, poderá ser destituído
do cargo, a qualquer momento, se no
exercício de sua representação, não
assegurar expressamente as diretrizes e recomendações aprovadas pelos moradores e
entidades.
Os representantes não poderão ter vínculos empregatício em
qualquer órgão vinculado ao poder
executivo, ou empresas concessionarias de transporte coletivo no municípios nos
últimos dois anos que antecederem seus credenciamentos.
qualquer órgão vinculado ao poder
executivo, ou empresas concessionarias de transporte coletivo no municípios nos
últimos dois anos que antecederem seus credenciamentos.
Artigo 2º
Serão permanentemente informados pela Secretaria Municipal de Transito e
Transporte, os representantes
referidos no artigo anterior.
Sobre tudo que a respeito a organização dos transportes coletivos de São Luís que sirva ou atravesse seu bairro.
Transporte, os representantes
referidos no artigo anterior.
Sobre tudo que a respeito a organização dos transportes coletivos de São Luís que sirva ou atravesse seu bairro.
Artigo 3º
É imprescindível a consulta junto aos representantes das Associações de Moradores ou Entidades similares, sobre
qualquer proposta ou projeto que
modifique o sistema de transporte
coletivo que sirva seu bairro, inclusive
novas concessões de linhas ou renovação das já existentes.
qualquer proposta ou projeto que
modifique o sistema de transporte
coletivo que sirva seu bairro, inclusive
novas concessões de linhas ou renovação das já existentes.
Parágrafo Único
Os representantes Comunitários poderão sugerir mudanças no
sistema de transportes, podendo
inclusive no tocantes linhas concedidas
sistema de transportes, podendo
inclusive no tocantes linhas concedidas
Pelo artigo 5º A Lei já entra em vigor a partir da data de sua publicação