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Home POLÍTICA

STJ define:Desacato continua sendo crime

primeirahorama Por primeirahorama
29 de maio de 2017
in POLÍTICA, SÃO LUÍS.
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Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício
da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no
artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro
de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas
corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do
STJ) pacificasse definitivamente a questão.
Segundo
o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a
tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente
público contra possíveis “ofensas sem limites”.
Para
o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de
expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça
com civilidade e educação”.
O ministro destacou que a
responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e
constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo
de ofensa no exercício de suas funções.
Sem benefícios
Com
outros fundamentos, o ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o voto
vencedor e disse que a exclusão do desacato como tipo penal não traria
benefício concreto para o julgamento dos casos de ofensas dirigidas a
agentes públicos.
Ele explicou que, com o fim do crime de
desacato, as ofensas a agentes públicos passariam a ser tratadas pelos
tribunais como injúria, crime para o qual a lei já prevê um acréscimo de
pena quando a vítima é servidor público.
Schietti lembrou
que, apesar da posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
ser contrária à criminalização do desacato, a Corte Interamericana de
Direitos Humanos, órgão que efetivamente julga os casos envolvendo
indivíduos e estados, já deixou claro em mais de um julgamento que o
direito penal pode responder a eventuais excessos na liberdade de
expressão.
Acrescentou, por outro lado, que o
Poder Judiciário brasileiro deve continuar a repudiar reações
arbitrárias eventualmente adotadas por agentes públicos, punindo pelo
crime de abuso de autoridade quem, no exercício de sua função, reagir de
modo autoritário a críticas e opiniões que não constituam excesso
intolerável do direito de livre manifestação do pensamento.
Abuso de poder
O
relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que ficou vencido
no julgamento, votou pela concessão do habeas corpus para afastar a
imputação penal por desacato. O magistrado destacou que o Brasil assinou
em 1992 a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San
José) e que a tipificação do desacato como tipo penal seria contrária ao
pacto por afrontar a liberdade de expressão.
Para
o ministro, eventuais abusos gestuais ou verbais contra agentes
públicos poderiam ser penalmente responsabilizados de outra forma, e a
descriminalização do desacato não significaria impunidade.
 Ao
acompanhar o relator, o ministro Ribeiro Dantas – que foi relator do
caso julgado em dezembro pela Quinta Turma – afirmou que não se deve
impor uma blindagem aos agentes públicos no trato com os particulares.
Ele disse que o Judiciário gasta muito tempo e dinheiro para julgar
ações por desacato, muitas vezes decorrentes do abuso do agente público
que considera como ofensa a opinião negativa do cidadão.
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