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Home Notícias

Músicos não são obrigados a fazer inscrição na OMB, reafirma STF

MauroJorge Por MauroJorge
21 de junho de 2016
in Notícias
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O STF decidiu que músicos não precisam de inscrição na Ordem os Músicos do Brasil (OMB) para serem reconhecidos como tal. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a atividade de músico é uma manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, exigir inscrição na Ordem, bem como de pagamento de anuidade, contraria a Constituição.
A decisão do Plenário Virtual do STF foi tomada no início dessa semana e se impõe ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgava como válida a exigência do registro. Para o TRF-3, “músico profissional é aquele inserido no mercado de trabalho, percebendo rendimentos em razão de sua manifestação artística, para sua sobrevivência e a de seus familiares, não constituindo a música simplesmente uma atividade de lazer”, dizia o acórdão.

A definição do STF, no entanto, segue os autos do Recurso Extraordinário (RE) 795467, de relatoria do ministro Teori Zavascki, obtido pelas cantoras Iará Rennó, filha de Tetê Espindola, e Andreia Dias.

As cantoras contestavam a exigência do registro e apontavam ofensa ao artigo 5º, incisos IX e XIII, da Constituição, no sentido de que a função normativa e fiscalizatória exercida pela OMB sobre os músicos populares é incompatível com Constituição Federal. Afirmaram que a carreira de músico popular não pode sofrer limitação, pois a música popular é uma expressão artística assegurada constitucionalmente, independentemente de censura ou licença prévias, e que a Lei 3.857/1960 não foi recepcionada pela Constituição.
As artistas sustentaram, ainda, que não há interesse público a justificar qualquer policiamento às suas atividades, já que não há qualquer potencialidade lesiva a terceiros.
Em sua manifestação, o ministro Teori citou a ementa da decisão no RE 414426,relatado pela ministra aposentada Ellen Gracie, no qual se decidiu que “a música é uma arte, algo sublime”, e que qualquer “restrição a esta liberdade (profissional) só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos”.
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